“Especialistas analisam a crise no Judiciário causada pelo comportamento
politizado dos magistrados”.
Camila Salmazio e José Eduardo Bernardes
Brasil de Fato | São Paulo (SP) - 4 de Abril
de 2018 às 20:00
Presidente
do IBCCrim, Cristiano Maronna durante entrevista exclusiva ao Brasil de Fato /
José Eduardo Bernardes
“A decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) sobre o habeas corpus do ex-presidente Lula pode agravar o
cenário de crise institucional brasileiro. O presidente do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais (IBCCrim), Cristiano Maronna, afirma que negar ao ex-presidente
o direito de permanecer em liberdade até que se esgotem todos os recursos, é
ignorar a Constituição Federal. Ele também destaca o papel da mídia comercial
na manipulação da opinião pública sobre o caso.”
“É muito
comum o Judiciário dar as costas a Constituição para eventualmente fazer
valer a opinião pública, que é, muitas vezes, manietada, por exemplo, pela
mídia. Afirmar que se a Suprema Corte reconhecer que só após o trânsito em
julgado poderá haver execução da pena para implicar a soltura de criminosos
perigosos, como estupradores, como homicidas, isso é fakenews, isso
é mentira. Não haverá como efeito automático a colocação em liberdade de toda e
qualquer pessoa presa. Apenas aquelas que estão cumprindo a
chamada execução provisória da pena."
De acordo
com dados do próprio IBCCrim, a população carcerária do Brasil é de 750 mil
pessoas. Desses, 40% são presos provisórios e aguardam reclusos a confirmação
da pena. O cenário revela um dos grandes gargalos do Judiciário, que é a
morosidade na resolução dos casos.”
“Nesse
sentido, a professora de direito constitucional da PUC São Paulo, Adriana de
Faria, reforça a importância de instrumentos como o habeas corpus para impedir
excessos por parte da Justiça.”
"O
HC [habeas corpus] para o direito penal, assim como o mandado de segurança para
o direito em geral são instrumentos heroicos, porque visam impedir que um
direito material seja prejudicado em nome do processo. Mas o STF fez uma
interpretação de que a partir da segunda instância, ainda que não haja
definição total da culpa, você poderia estar definindo pela prisão das
pessoas", explica.
“Princípios
como o da presunção de inocência ou da não culpabilidade estão em jogo na
opinião dos especialistas. Para Maronna, outro valor constitucional abalado
pelo comportamento dos magistrados é a efetividade mínima do sistema penal.”
“A
verdade é que a democracia não está em um bom momento, ao contrário. E as
instituições estão funcionando muito mal. Como reflexo desse baixo nível de
institucionalidade temos visto uma série de bate bocas, inclusive dentro da
Suprema Corte, o que é lamentável", diz Maronna, se referindo a discussão
entre os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes em sessão do STF no dia
21 de março.
“O inciso
57 do artigo 5º da Constituição Federal diz que ninguém deve ser considerado
culpado se não após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois de
esgotadas as possibilidades de o réu se defender da acusação. O presidente do
IBCCrim defende que o texto seja seguido integralmente, não só no caso
de Lula, mas também no de todos os demais acusados”.(...)
Ver
matéria completa no site abaixo:
Edição: Mauro Ramos
https://www.brasildefato.com.br/2018/04/04/votar-contra-hc-de-lula-e-dar-as-costas-a-constituicao-diz-presidente-do-ibccrim/
“Entidade de juízes considera inconstitucional
prisão antes do trânsito em julgado”.
“Associação Juízes para a Democracia (AJD) divulgou nota técnica prisão
após julgamento em segunda instância”.
Redação
Brasil de Fato | São Paulo (SP)-28 de Março
de 2018 às 11:32
Ministros
do STF, e Gilmar Mendes durante o início do julgamento do pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Lula -
22-03-18 / Antonio Cruz/Agência Brasil
“A Associação Juízes para a Democracia (AJD) divulgou uma nota técnica
sobre a execução provisória e alertando sobre a inconstitucionalidade da prisão
antes do trânsito em julgado. Acompanhe a íntegra:”
“Nota técnica da AJD:
A prisão decretada antes do trânsito em julgado é
inconstitucional
A Associação Juízes para a Democracia – AJD, entidade não
governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes de
todo o território nacional e que tem por objetivo primordial a luta pelo
respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA
TÉCNICA a respeito da inconstitucionalidade, diante da inteligência do
art. 5º, LVII, da Constituição da República, da prisão decretada após decisão
proferida em segundo grau de jurisdição, sem a existência do trânsito em
julgado.
1. O art. 5º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de
o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão
condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não
haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico, imperativo e
que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite
interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito.
2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de
um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais,
tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir
a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais,
importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a
efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas
a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um
tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.
3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de
prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida
quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da
garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos
na legislação ordinária(art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da
Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive
para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 – e pagamento de
multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias
superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado
mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.
4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível
dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos
imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles
que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a
coletividade.
5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão
decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o
cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à
relativização da referida garantia constitucional.
São Paulo, 27 de março de 2018.
Associação Juízes para a Democracia (AJD)”
Associação Juízes para a Democracia (AJD)”
Edição: Redação
Transcrito do site abaixo:
https://www.brasildefato.com.br/2018/03/28/entidade-de-juizes-considera-inconstitucional-prisao-antes-do-transito-em-julgado/
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